Queimada ilegal é crime ambiental com pena de reclusão, multa administrativa e responsabilização da pessoa jurídica. Mas nem todo uso do fogo no campo é proibido. Entender a fronteira entre o que é permitido e o que expõe o produtor rural a sanções graves é uma obrigação de gestão — não apenas um cuidado ambiental.
O quadro legal: três camadas de regulação
O uso do fogo no campo no Brasil é regulado por um conjunto de normas que se complementam e, em alguns casos, se sobrepõem. Compreender esse quadro é essencial para o produtor rural que precisa tomar decisões operacionais com segurança jurídica.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trata o uso do fogo como regra proibitiva com exceções: veda o emprego do fogo em vegetação em caráter geral, mas autoriza seu uso em práticas agropecuárias ou florestais quando as peculiaridades regionais justificarem, condicionado à permissão do órgão ambiental competente.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) criminaliza condutas específicas: o art. 41 pune com reclusão de dois a quatro anos quem provoca incêndio em mata ou floresta. O art. 54 trata da poluição causada pela fumaça. O art. 250 do Código Penal cuida do incêndio que expõe a perigo a coletividade — com penas maiores quando atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta. Empresas e administradores que sabem da conduta e não a impedem também respondem.
Em 2024, esse quadro ganhou uma camada adicional: a Lei nº 14.944/2024 instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criando um regime específico para o uso do fogo como ferramenta de manejo — com autorizações, planos e estrutura de fiscalização próprios.
O que mudou com a Lei nº 14.944/2024
Sancionada em 31 de julho de 2024, a Lei nº 14.944/2024 representa a mudança mais significativa no tratamento jurídico do fogo no campo nas últimas décadas. Ela não liberou queimadas — ela estruturou um regime formal para o uso do fogo como instrumento de manejo, com regras, autorizações e controle institucional.
A lei cria o conceito de “manejo integrado do fogo”: o uso planejado e controlado do fogo como ferramenta de gestão territorial, distinto da queimada irregular e do incêndio florestal. Para que o uso do fogo seja legal dentro desse regime, é preciso atender a condições específicas.
Quando o uso do fogo é permitido
A lei estabelece um rol de situações em que o uso do fogo no campo pode ser autorizado:
- Práticas agropecuárias e florestais, quando as peculiaridades da área justifiquem e haja autorização do órgão ambiental competente
- Queimadas controladas para fins agropecuários, com inclusão em plano de manejo integrado do fogo e autorização prévia
- Queimadas prescritas para conservação, pesquisa ou manejo de vegetação, com autorização específica
- Pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida
- Prevenção e combate a incêndios florestais
- Capacitação e treinamento de brigadistas florestais
- Agricultura de subsistência de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares — com acordo prévio com a comunidade e comunicação aos brigadistas responsáveis pela área
A autorização pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo em caso de risco de morte, danos ambientais graves, condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento das condicionantes.
O que é expressamente proibido
A lei é clara em uma proibição central: o uso do fogo para suprimir vegetação nativa visando o uso alternativo do solo é vedado. Em termos práticos, isso significa que queimadas para abertura de novas áreas de pastagem ou lavoura em cima de vegetação nativa — Cerrado, Amazônia, Mata Atlântica, Caatinga — são ilegais independentemente de qualquer autorização.
Outros cenários que configuram uso ilegal do fogo, independentemente da Lei 14.944/2024:
- Fogo em vegetação nativa sem autorização ambiental prévia — crime pelo art. 41 da Lei 9.605/98
- Queimadas que se alastram para propriedades vizinhas, áreas de preservação ou unidades de conservação
- Uso do fogo em períodos de restrição decretados pelos estados ou pelo governo federal (períodos de seca, emergência climática)
- Qualquer queimada sem plano aprovado, fora do regime de manejo integrado, mesmo que o produtor alegue finalidade legítima
Riscos jurídicos para empresas e produtores rurais
Responsabilidade criminal pessoal
O art. 41 da Lei 9.605/98 prevê reclusão de dois a quatro anos para quem provoca incêndio em mata ou floresta. A pena aumenta se o incêndio atinge área de preservação permanente ou unidade de conservação. Diretores e administradores que tinham conhecimento da conduta e podiam impedi-la respondem na mesma medida — a delegação da decisão a um empregado não afasta a responsabilidade da liderança.
Responsabilização da pessoa jurídica
A Lei 9.605/98 admite a responsabilização penal, civil e administrativa da empresa. Na esfera administrativa, o IBAMA pode aplicar multas que chegam a R$ 50 milhões, além de embargo, interdição de atividades e suspensão de licenças ambientais. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária — o produtor responde pelo custo de reparação mesmo sem culpa comprovada, e a obrigação não prescreve.
Impacto em financiamentos, seguros e cadeia de fornecimento
Produtores rurais com autuações por queimada ilegal enfrentam restrições no acesso ao crédito rural (Plano Safra, ABC+), seguros agrícolas e contratos com tradings e exportadores que exigem conformidade socioambiental. Auditorias de cadeia de fornecimento — especialmente para mercados europeus, que aplicam o Regulamento de Desmatamento da UE (EUDR) — identificam histórico de infração ambiental e podem resultar em exclusão do fornecedor.
Períodos de restrição e emergências climáticas
Em anos de seca severa, governos estaduais e o governo federal têm decretado proibições temporárias e totais do uso do fogo — inclusive para atividades que seriam regulares em condições normais. O descumprimento dessas restrições emergenciais agrava as penalidades e pode caracterizar dolo eventual quando há propagação para áreas de terceiros.
Como se regularizar: o caminho pelo manejo integrado do fogo
Para produtores rurais que utilizam o fogo como parte da gestão agropecuária, a Lei 14.944/2024 abre um caminho de regularização — mas exige estruturação prévia:
- Elaborar um plano de manejo integrado do fogo para a propriedade, com cronograma, área delimitada e justificativa técnica
- Obter autorização prévia do órgão ambiental estadual competente (SEMA, IAT, IMASUL, SEMAS, conforme o estado)
- Comunicar antecipadamente o Corpo de Bombeiros e as brigadas florestais da região
- Executar a queima apenas nas condições meteorológicas previstas no plano e com equipe de controle presente
- Registrar a atividade e manter documentação que comprove a regularidade da operação
Conclusão
A Lei 14.944/2024 não flexibilizou o uso do fogo no campo — ela formalizou um regime legal para quem já utilizava o fogo como ferramenta de manejo e precisava de segurança jurídica para isso. Para os demais, as proibições permanecem: queimada sem autorização é crime ambiental, com pena de reclusão, multa administrativa e responsabilidade civil objetiva pelo dano.
No contexto atual — com escrutínio crescente do mercado internacional, regulamentos de desmatamento da União Europeia e acesso a crédito condicionado à conformidade ambiental — a regularidade no uso do fogo deixou de ser apenas uma exigência legal e passou a ser uma variável de competitividade para o agronegócio brasileiro.
A Bender Advocacia Ambiental assessora produtores rurais e empresas do agronegócio na regularização do uso do fogo, elaboração de planos de manejo integrado, defesa em autos de infração por queimada e análise de conformidade ambiental para acesso a crédito e mercados internacionais. Entre em contato.

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