O Brasil deu um passo decisivo para a regulação climática corporativa. Com a publicação da Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e a divulgação da proposta de cobertura setorial pelo Ministério da Fazenda em 2026, o cronograma de medição, reporte e verificação de emissões deixou de ser uma discussão futura — e passou a ser uma obrigação com datas. Empresas dos setores prioritários precisam agir agora.
O que é o SBCE e por que o cronograma importa agora
O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criado pela Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, é o mercado regulado de carbono brasileiro. Seu objetivo é estabelecer limites de emissões para grandes emissores industriais, criar um sistema de cotas negociáveis (as Cotas Brasileiras de Emissões — CBEs) e, progressivamente, elevar o custo do carbono para induzir a descarbonização da economia.
Para as empresas, a consequência mais imediata do SBCE não é a compra de cotas — isso vem depois. O primeiro impacto é a obrigação de medir, monitorar e reportar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) de forma padronizada, verificável e sujeita a penalidades. E esse cronograma já está definido.
A proposta de cobertura setorial apresentada pela Secretaria de Mercado de Carbono (SEMC) do Ministério da Fazenda em maio de 2026 indicou quais setores entram em cada etapa e quando as obrigações de reporte começam a valer — com o primeiro grupo já previsto para 2027.
Quem está obrigado: setores e limiares de emissão
A Lei 15.042/2024 estabelece dois limiares principais para enquadramento no SBCE:
- Acima de 10.000 tCO2e por ano: obrigação de elaborar e submeter plano de monitoramento, reportar emissões e remoções, e cumprir os requisitos de Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV) definidos em regulamentação específica;
- Acima de 25.000 tCO2e por ano: além das obrigações acima, o operador está sujeito ao relatório periódico de conciliação, comprovando que detém ativos suficientes para cobrir suas emissões líquidas quando o mercado de cotas entrar em operação plena.
Esses limiares se aplicam onde existem metodologias de MRV consolidadas — o que, na prática, significa que o setor já foi incluído no escopo do SBCE pela regulamentação.
A proposta setorial divulgada em 2026 estrutura a entrada dos setores em três estágios:
- Estágio 1 — a partir de 2027: celulose e papel, siderurgia, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino de petróleo e transporte aéreo;
- Estágio 2 — a partir de 2029: mineração, alumínio secundário (reciclado), geração e distribuição de energia elétrica, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos sólidos e líquidos;
- Estágio 3 — a partir de 2031: transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário.
A produção agropecuária primária e os ativos rurais ficam expressamente fora do escopo do SBCE, embora possam participar do mercado voluntário de carbono como vendedores de créditos.
As fases do SBCE e o que cada uma exige
A Lei 15.042/2024 estrutura a implantação do SBCE em cinco fases progressivas, que determinam quando e o que cada empresa precisa fazer:
- Fase I — Regulamentação (12 meses a partir de dezembro de 2024, prorrogável por mais 12): publicação dos decretos, resoluções e portarias que detalham as metodologias de MRV, os setores cobertos, os limiares e as regras do mercado;
- Fase II — Estruturação operacional (12 meses): criação das ferramentas e plataformas para que os operadores possam registrar e reportar suas emissões — incluindo o plano de monitoramento individualizado;
- Fase III — Reporte obrigatório sem limite de emissões (24 meses): os operadores devem submeter o plano de monitoramento e os relatórios anuais de emissões e remoções, mas ainda não estão sujeitos a limites nem à obrigação de deter cotas;
- Fase IV — Início do mercado de cotas: entra em vigor o Plano Nacional de Alocação, com distribuição das CBEs e abertura do mercado de ativos de carbono; operadores acima do limite precisam equilibrar posição;
- Fase V — Plena operação do SBCE: implementação completa, incluindo mecanismos de ajuste, revisão dos Planos de Alocação e expansão para novos setores.
Para os setores do Estágio 1, a Fase III — de reporte obrigatório sem custo de carbono — começa em 2027. É o período em que as empresas devem demonstrar capacidade de medir e reportar com precisão. Erros ou omissões nessa fase já sujeitam o operador às penalidades da Lei 15.042/2024.
Riscos jurídicos para empresas que não se prepararem
Penalidades administrativas e bloqueio de incentivos fiscais
A Lei 15.042/2024 prevê um conjunto robusto de sanções para operadores que descumprirem as obrigações de MRV: advertência, multa, publicação da decisão condenatória, embargo, suspensão de atividades, restrição de direitos, perda de benefícios fiscais e vedação de contratar com o poder público por até três anos. Para pessoas jurídicas, a multa mínima não pode ser inferior ao custo da obrigação descumprida, podendo chegar a 3% da receita bruta do exercício anterior — e 4% em caso de reincidência.
Responsabilidade por dados de emissão incorretos ou incompletos
O sistema de MRV exige que os relatórios de emissões sejam verificados por auditores independentes acreditados. Dados incorretos — por subestimação intencional, falha metodológica ou ausência de registros primários — expõem a empresa não apenas à sanção administrativa, mas também à responsabilização por danos ambientais e ao risco de questionamento em due diligences, operações de crédito e processos de fusão e aquisição em que o passivo climático seja auditado.
Impacto em financiamentos, seguros e relações com a cadeia de valor
Instituições financeiras nacionais e internacionais — incluindo o BNDES e bancos signatários dos Princípios do Equador — já condicionam linhas de crédito à apresentação de inventários de GEE verificados e planos de descarbonização. Empresas da cadeia de fornecimento de exportadores para a União Europeia (sujeitos ao CBAM — Carbon Border Adjustment Mechanism) também enfrentam exigências crescentes de reporte de Escopo 3. A ausência de um sistema de medição confiável até 2027 compromete o acesso a capital e contratos com compradores internacionais.
Risco reputacional e litígio climático
O movimento global de litígios climáticos corporativos chegou ao Brasil: ações contra empresas que divulgam metas de descarbonização sem dados verificáveis (greenwashing) são crescentes no âmbito do CONAR, do PROCON e, mais recentemente, perante o Poder Judiciário. A obrigação de MRV do SBCE cria um padrão legal de transparência climática — e empresas que não o cumpram ficam expostas tanto à sanção regulatória quanto à responsabilização civil por danos reputacionais e ambientais.
O que fazer antes de 2027: preparação em cinco etapas
- Diagnóstico de enquadramento: verificar se a empresa — ou sua controladora, no caso de grupos econômicos — se enquadra nos limiares de 10.000 ou 25.000 tCO2e/ano e em qual estágio setorial se insere;
- Levantamento do inventário de GEE base: mesmo antes da obrigatoriedade formal, elaborar o inventário dos Escopos 1 e 2 pelo GHG Protocol ou pela ABNT NBR ISO 14064, com ano-base 2024 ou 2025, para ter dados históricos confiáveis quando a regulamentação exigir;
- Estruturação do plano de monitoramento: definir os pontos de medição, os equipamentos necessários, as fontes de emissão e os métodos de cálculo que a empresa adotará — o plano precisará ser submetido ao órgão regulador no início da Fase III;
- Contratação de verificação independente: identificar e qualificar um organismo verificador acreditado pelo INMETRO ou pelo MCTI para auditar os relatórios anuais, já que a verificação de terceiros é requisito do SBCE;
- Avaliação de oportunidades no mercado voluntário: enquanto o SBCE ainda está em fase de implantação, empresas com projetos de remoção ou redução de emissões — como reflorestamento, eficiência energética ou captura de metano — podem gerar créditos no mercado voluntário, antecipando receita e posicionamento competitivo.
Situações que exigem atenção especial
- Grupos econômicos com múltiplas empresas: o enquadramento pode ser analisado por instalação ou por grupo — a regulamentação ainda está sendo definida, e empresas que hoje fragmentam emissões entre CNPJ distintos podem ter surpresas;
- Empresas da cadeia de fornecimento de setores do Estágio 1: mesmo não estando diretamente obrigadas, fornecedoras de insumos para siderúrgicas, cimenteiras e petrolíferas receberão exigências contratuais de reporte de Escopo 3 a partir de 2027;
- Operações com financiamento público ou internacional: o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES já incluem critérios ESG em suas análises de crédito — a conformidade com o MRV do SBCE tende a virar requisito formal de elegibilidade;
- Empresas com metas públicas de net zero ou neutralidade de carbono: a ausência de dados verificados por terceiros transforma qualquer declaração pública de sustentabilidade em risco regulatório e reputacional imediato.
Conclusão
O cronograma do SBCE não deixa margem para adiamento. Com o Estágio 1 iniciando em 2027 e a regulamentação em curso desde dezembro de 2024, empresas dos setores prioritários têm uma janela estreita para estruturar seus sistemas de monitoramento, preparar os planos exigidos e garantir que os dados de emissões sejam verificáveis e confiáveis.
A experiência internacional com mercados de carbono regulados — União Europeia (EU ETS), Reino Unido, Califórnia e China — mostra que as primeiras empresas a investir na estruturação de seus sistemas de MRV saem na frente: reduzem custos de conformidade, acessam melhores condições de crédito e evitam a corrida de última hora que eleva preços de consultoria e auditoria às vésperas dos prazos. No Brasil, essa janela está aberta agora.
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