Em dezembro de 2024, o Brasil sancionou a Lei 15.042 e entrou oficialmente para o grupo de países com mercado regulado de carbono. O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — o SBCE — transforma algo que era gestão voluntária em obrigação legal com consequências financeiras concretas: empresas que emitirem acima dos limites estabelecidos precisarão comprar permissões de emissão. As que reduzirem mais do que o exigido poderão vender o excedente. Para diretores e gestores de empresas industriais e do agronegócio, a pergunta mais urgente não é o que é o SBCE — é o que ele exige da empresa agora, enquanto o sistema ainda está sendo regulamentado, e o que ela precisa fazer para chegar ao mercado regulado em posição vantajosa.
O que é o SBCE e como ele funciona
O SBCE — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — é o mercado regulado de carbono criado pela Lei Federal 15.042/2024, sancionada em 11 de dezembro de 2024. Ele funciona pelo modelo cap-and-trade: o governo define um teto de emissões para setores da economia e distribui permissões de emissão entre as empresas reguladas. Quem emite abaixo do limite pode vender o excedente. Quem emite acima precisa comprar permissões para se manter em conformidade.
Os ativos negociáveis no SBCE são dois. A Cota Brasileira de Emissões (CBE) representa o direito de emitir uma tonelada de CO₂ equivalente — é a permissão de emissão que pode ser comprada por quem precisa ou vendida por quem tem excedente. O Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) representa a efetiva redução ou remoção de uma tonelada de CO₂ equivalente, gerado por projetos verificados de descarbonização.
A implementação é gradual e está dividida em cinco fases, com o sistema plenamente operacional previsto para 2030. O cronograma oficial prevê que 2025 e 2026 seriam dedicados à regulamentação, à criação dos órgãos gestores e à operacionalização do sistema de monitoramento, relato e verificação de emissões — o chamado MRV, que é a espinha dorsal técnica do mercado regulado.
Onde estamos hoje: o que já foi definido e o que ainda está em construção
A Lei 15.042/2024 criou o marco legal — mas boa parte da regulamentação operacional ainda está em construção. Esse ponto é importante para que empresas não confundam a existência da lei com a existência de obrigações imediatas de compra e venda de cotas. O que já está definido e o que ainda está pendente:
O que já está definido pela Lei 15.042/2024
- O marco legal do mercado regulado de carbono e a criação do SBCE.
- Os dois limites de obrigação por volume de emissões: acima de 10.000 tCO₂e/ano e acima de 25.000 tCO₂e/ano.
- A exclusão da produção primária agropecuária do escopo regulado.
- Os dois ativos negociáveis: CBE e CRVE.
- A criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela coordenação do SBCE.
O que ainda está em regulamentação
- Quais setores específicos serão obrigados a participar do sistema e quando.
- Os tetos setoriais de emissão — o Plano Nacional de Alocação, que definirá o limite de emissões e a distribuição de cotas entre os setores.
- As regras detalhadas do sistema MRV — metodologia de monitoramento, reporte e verificação das emissões.
- A infraestrutura de negociação e o registro central de emissões e créditos.
- A proporção entre cotas gratuitas e leiloadas para cada setor.
A lacuna regulatória não elimina a urgência de preparação. Pelo contrário: as empresas que chegarem ao Plano Nacional de Alocação sem histórico de inventários e sem dados de emissões organizados partirão em desvantagem na definição das suas cotas — e poderão ser enquadradas em limites desfavoráveis que não refletem sua realidade operacional.
Quais são as obrigações por faixa de emissão
A Lei 15.042/2024 estabelece obrigações diferenciadas conforme o volume de emissões anuais do operador — empresa, fábrica, instalação ou unidade produtiva:
Acima de 10.000 tCO₂e/ano: obrigação de apresentar plano de monitoramento de emissões e relatório anual de emissões e remoções ao órgão gestor do SBCE. É o nível de reporte — a empresa precisa medir, documentar e comunicar.
Acima de 25.000 tCO₂e/ano: além das obrigações acima, obrigação de apresentar relato de conciliação periódica de emissões — o que inclui o balanço entre as emissões reais e as cotas atribuídas, com possível necessidade de comprar ou vender CBEs.
Um ponto técnico relevante ainda em definição regulatória: os limites acima se aplicam a grupos econômicos (empresas) ou a instalações individuais (fábricas, unidades produtivas)? A distinção é relevante para empresas com múltiplas unidades — uma fábrica pode ter emissões individuais abaixo de 25.000 tCO₂e mesmo que o grupo econômico total ultrapasse esse limite.
O impacto para empresas industriais
As empresas industriais são o alvo central do SBCE. A lei abrange operadores de atividades de qualquer setor que emitam acima dos limites definidos — sem distinção setorial, exceto a exclusão da produção primária agropecuária. Segundo estimativas do próprio governo, cerca de cinco mil empresas do setor industrial serão reguladas pelo sistema.
O que muda na prática
Para indústrias que emitem acima dos limites, o SBCE cria uma nova variável de custo operacional: o custo de carbono. Empresas que não conseguirem reduzir emissões suficientemente precisarão comprar cotas no mercado — o que representa um custo financeiro direto proporcional ao excesso de emissão. Esse custo precisa ser incorporado ao planejamento financeiro e estratégico da empresa.
Por outro lado, indústrias que investirem em eficiência energética, substituição de combustíveis e redução de processos emissivos poderão gerar excedente de cotas — e transformar a descarbonização em receita ao vender esse excedente para outras empresas que precisam de permissões.
O que precisa ser feito agora
Mesmo com a regulamentação ainda em construção, há ações concretas que as empresas industriais precisam iniciar antes do Plano Nacional de Alocação ser definido:
- Mapear todas as fontes e instalações que podem ser alcançadas pelo SBCE: fábricas, frotas, caldeiras, geradores, sistemas de refrigeração, estações de tratamento de efluentes e unidades de resíduos — cada uma precisa ser avaliada individualmente.
- Estruturar o inventário de emissões por instalação: o SBCE exigirá comprovação por fonte e instalação, não apenas o total do grupo econômico. Um inventário corporativo geral não é suficiente — a empresa precisa comprovar a origem das emissões em cada unidade.
- Construir histórico de emissões: a linha de base que o Plano Nacional de Alocação usará para definir cotas será determinada pelo histórico de emissões das empresas. Quem não tem inventários dos anos anteriores parte de zero — o que pode resultar em cotas menos favoráveis.
- Avaliar oportunidades de redução e seus custos: identificar quais medidas de eficiência energética ou substituição de combustíveis são economicamente viáveis antes da definição do preço da cota — para que a decisão entre reduzir e comprar seja feita com informação adequada.
O impacto para o agronegócio: exclusão da produção primária e oportunidades no mercado de créditos
A Lei 15.042/2024 excluiu expressamente a produção primária agropecuária do escopo regulado do SBCE. Fazendas, cultivos, criações e a infraestrutura ligada à produção em imóveis rurais não são considerados fontes, atividades ou instalações reguladas — e as emissões indiretas geradas na produção de insumos e matérias-primas agropecuárias também estão excluídas.
Isso não significa que o agronegócio está fora do mercado de carbono. Significa que não está sujeito às obrigações de redução e compra de cotas. As oportunidades para o setor estão no lado oposto: na geração de créditos de carbono.
Onde o agronegócio pode gerar créditos
- Projetos de restauração e preservação florestal: remoção de CO₂ pela floresta gera CRVEs negociáveis no sistema, especialmente em projetos REDD+ e de restauração de áreas degradadas. O Decreto 12.679/2025 avançou na regulamentação de carbono em florestas públicas em concessão, com possibilidade de escolha de metodologia quando não houver norma nacional específica.
- Práticas agrícolas de baixo carbono: integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), plantio direto, recuperação de pastagens degradadas e uso de bioinsumos são práticas que reduzem ou sequestram carbono e podem ser convertidas em créditos verificados.
- Biogás e bioenergia: projetos de aproveitamento de biogás de dejetos animais e de biomassa agrícola para geração de energia reduzem emissões e podem gerar créditos certificáveis.
Onde o agronegócio ainda sente o impacto indireto
A exclusão da produção primária do SBCE não elimina outras pressões climáticas que já chegam ao agronegócio por outras vias. Agroindústrias, frigoríficos, processadoras e distribuidoras que compram da produção primária e estão acima dos limites de emissão serão reguladas pelo SBCE — e podem repassar exigências de rastreabilidade de carbono para os produtores rurais como condição de fornecimento.
Além disso, cadeias de exportação — especialmente para a União Europeia, onde o CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism) já está em vigor — exigem rastreabilidade de emissões ao longo de toda a cadeia produtiva. Produtores rurais que fornecem para exportadores sujeitos ao CBAM precisarão, na prática, ter dados de carbono organizados mesmo sem serem obrigados pelo SBCE.
Os riscos de não se preparar agora
Risco de enquadramento desfavorável nas cotas
O Plano Nacional de Alocação usará o histórico de emissões das empresas como base para definir as cotas individuais. Empresas sem inventários dos anos anteriores — ou com inventários metodologicamente inconsistentes — podem ser enquadradas com cotas que não refletem sua realidade operacional, gerando obrigação de compra de permissões que poderia ter sido evitada com dados melhor organizados.
Risco financeiro pelo custo da cota
Quando o mercado estiver plenamente operacional, empresas que precisarem comprar CBEs pagarão o preço de mercado da cota — que tende a subir conforme o teto de emissões for reduzido ao longo do tempo. Empresas que iniciaram o processo de descarbonização cedo chegam ao mercado com custo de carbono menor e, possivelmente, com excedente de cotas para vender.
Risco contratual e de cadeia
Independentemente do SBCE, a pressão por dados de carbono já chega por contratos e cadeias de fornecimento. Empresas do Paraná e de Santa Catarina que fornecem para grandes compradores nacionais ou exportam para mercados com regulação climática mais avançada já precisam de inventários bem estruturados — e o SBCE vai intensificar essa pressão ao longo dos próximos anos.
Risco regulatório por não conformidade
Quando as obrigações de reporte do SBCE entrarem em vigor, empresas que não tiverem estruturado seu sistema de monitoramento de emissões estarão em descumprimento de obrigação legal — com as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais e demais normas aplicáveis. O prazo entre a publicação da lei e as primeiras obrigações de reporte é o tempo disponível para preparação, não para espera.
O que fazer agora, enquanto o sistema ainda está sendo regulamentado
O período de regulamentação do SBCE é, na prática, o melhor momento para preparação — porque as empresas ainda têm tempo de estruturar dados, organizar processos e construir histórico sem a pressão de prazos de conformidade imediatos. Um roteiro eficiente passa pelas seguintes ações:
- Verificar se a empresa está no escopo regulado: avaliar se as emissões totais das operações superam os limites de 10.000 ou 25.000 tCO₂e/ano — por instalação ou pelo grupo econômico, conforme a definição regulatória quando disponível.
- Estruturar o inventário de emissões por instalação e por escopo: o SBCE exigirá dados desagregados por fonte e instalação, não apenas um número total. O inventário corporativo pelo GHG Protocol é o ponto de partida, mas precisará ser complementado com o detalhamento exigido pelo sistema MRV.
- Construir histórico de emissões com metodologia reconhecida: cada ano de inventário estruturado agora é um ano de histórico disponível quando o Plano Nacional de Alocação for definido. Inventários feitos sem metodologia ou com dados incompletos não servirão para esse fim.
- Monitorar a regulamentação complementar: o arcabouço infralegal do SBCE está sendo construído com previsão de conclusão até dezembro de 2026. Acompanhar as publicações da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e do Ministério do Meio Ambiente é essencial para antecipar obrigações e ajustar a estratégia.
- Buscar orientação jurídica especializada: o SBCE cria obrigações com dimensões jurídicas, regulatórias e financeiras que precisam ser analisadas de forma integrada — incluindo as implicações para contratos existentes, para processos de due diligence e para o posicionamento da empresa nas cadeias de exportação com regulação climática já vigente.
Conclusão
O mercado regulado de carbono no Brasil não é mais uma possibilidade — é uma realidade com marco legal sancionado, estrutura institucional em formação e prazo de operacionalização definido. Para empresas industriais do Paraná e de Santa Catarina, o SBCE representa uma nova variável de custo e risco que precisa ser incorporada ao planejamento estratégico agora, enquanto a regulamentação ainda permite que as empresas influenciem sua própria posição no sistema.
Para o agronegócio, a exclusão da produção primária do SBCE não elimina a agenda de carbono — ela redireciona o setor para o lado das oportunidades, com geração de créditos por práticas de baixo carbono, e para o lado das pressões indiretas, com agroindústrias e exportadores que já precisam de rastreabilidade de emissões ao longo de toda a cadeia.
Se sua empresa ainda não avaliou sua posição no SBCE, não tem inventário de emissões estruturado ou quer entender as implicações jurídicas e contratuais do mercado regulado de carbono para a sua operação, contar com orientação especializada em direito ambiental e ESG pode ser o caminho mais eficiente para chegar ao mercado regulado preparada — e em posição de vantagem.

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